Em 28 de fevereiro o plenário do STF decidiu excluir a expressão “seguro saúde” da tese aprovada em repercussão geral sobre a incidência ISSQN sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde.
A matéria foi discutida no RE 651703, julgado em setembro de 2016. Na ocasião, os ministros entenderam ser constitucional a incidência do imposto e aprovaram a seguinte tese: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Nesta quinta-feira, 28, o plenário julgou embargos de declaração contra a decisão e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux. Vencido o ministro Marco Aurélio.
Agora, a tese a ser aplicada em repercussão geral é:
“As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
RE 651703
O julgamento do RE teve início em 2015, com o voto de Fux, e foi finalizado em 2016. Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da CF, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da LC 116/03 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e DF), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator. De acordo com o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário.
No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para ele, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O TJ/PR entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na LC 116/03, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
Processo: RE 651703